Cumprimento da pena

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011


O Poder Público assegura ao preso alguns direitos durante o cumprimento da pena. Entre esses direitos estão o trabalho e a Previdência Social, que são garantidos pelo Código Penal, pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal. Durante a reclusão em regime fechado ou semiaberto, o preso tem o direito de trabalhar, não apenas para ocupar o tempo ocioso e desempenhar uma profissão, mas também para obter a redução de sua pena. Nos termos do art. 126 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal – LEP), “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena”. A cada três dias trabalhados, o recluso reduz 1 dia de sua pena (§ 1º do art. 126). Essa contagem é feita com base nos dias efetivamente trabalhados, excluindo os dias de descanso (como fins de semana e feriados).

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