MEU NOME NÃO É JUNIOR GORDO.

segunda-feira, 21 de março de 2011

Por WALMARI PRATA CARVALHO-CEL PM R/R

A TV Liberal exibiu dia 17/03 o filme brasileiro “MEU NOME NÃO É JONNHY” baseado na historia verídica do traficante João Guilherme Estrella, hoje trabalhador honesto do ramo da musica e das artes. Percebemos através dele que, mesmo em condições degradantes de encarceramento pode haver recuperação do apenado. Observamos ainda o desenrolar da analise jurídica protagonizada pela juíza que sentenciou o réu. Percebemos nesta ocasião que a meritíssima juíza permitiu-se iluminar pela condição humana necessária a todo humano investido deste poder Estatal, e, nesta condição sentenciou com justiça, alcançando o êxito que toda sentença busca, a recuperação do ser humano.
Motivado pelo filme busquei sentenças proferidas em nosso Estado, encontrei divergências abissais, dentre elas, mais recente, a qual inclusive tive acesso, e,que serve de exemplo de outras diz respeito a condenação de um jovem de aproximadamente 26 anos há 21 anos e 04 meses de reclusão em uma ação que, o fiscal da lei representa apenas em relação a concussão.
Ninguém neste País desconhece a ineficácia dos Sistemas Penitenciários dos nossos Estados no que diz respeito à recuperação social do detento. Atrelado a isto encontramos a morosidade da justiça em definir sentenças, e, analisar recursos. As implicações destas deficiências aniquilam e tortura dia após dia a alma de qualquer encarcerado. Sem alma lhe restara o corpo que, se não vier a sucumbir em razão da insalubridade dos locais de encarceramento conseguira pela forçada adaptação forjar um corpo mais forte, porem, sem alma, e, carregado de rancor, que fatalmente voltara a delinqüir. Dentro deste painel, imaginemos um sentenciado há 30 anos, esta sentença pelas condições do espaço insalubre divergente do preconizado pelas leis estatuídas representara ao condenado uma pena dobrada.
A percepção desse painel, em tese, não deve ser desconhecida de qualquer magistrado que sentencia. Concomitante a esta visão a lei possibilita o espaço mínimo e Maximo para sua aplicabilidade em função de atenuantes e agravantes, onde também, o magistrado poderá analisar o desejo de se recuperar do réu, sua conduta extra processo, seus laços familiares, etc. A frieza da lei necessita da condição humana de um juiz para aplicá-la com sabedoria, e, isenção, principalmente de ânimos. Qualquer ser humano mentalmente sadio, em seu devido tempo, sempre chegara à conclusão, depois de cônscio de suas responsabilidades perante a sociedade, que deve cumprir seu castigo, agora, esta aceitação será tácita, e, assimilável, no tamanho certo, e, no tempo exato e justo, caso em contrario considerara o juiz como um carrasco, pois, não estará fazendo a aplicação da justiça dos humanos.
Jamais deixarei de confiar em nossa justiça, e, na grande maioria de seus membros, entretanto, mesmo dentro de meu neófito conhecimento jurídico ao ler a sentença condenatória acima exemplificada, e, recentemente produzida por um juiz federal de reconhecido saber, vasta experiência, e, incomensurável respeitabilidade percebesse um produto jurídico onde o magistrado aparentemente externa uma revolta sublevada pela emoção conseguindo encontrar agravantes, mesmo divergindo da visão do MP, que minha acuidade como a do promotor, não conseguiram perceber. Todas as linhas de defesa do advogado do réu foram contestadas, mesmo quando amparadas nos efeitos da lei. Não me resta duvida da culpa parcial do réu, mas, não consigo perceber a aplicabilidade das agravantes, em seus efeitos cumulativos que o sentenciaram há 21 anos e 04 meses.
A justiça fará justiça a vitima e ao Estado no tamanho certo e exato, extrapolando será transformada em vendeta dos ofendidos e injustiça ao réu. Desta forma será um “rollo compressor”, jamais será correcional, nem humana.

Belém, 18 de março de 2011.

WALMARI PRATA CARVALHO-CEL PM R/R

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