Suicídio: seguradora é obrigada a indenizar se ocorrer depois do período de carência de dois anos

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Sempre que alguém comete o ato extremo vem à baila a discussão acerca do direito da família receber ou não o prêmio do seguro que o extinto fez antes de boicotar a própria vida. Acabemos com a dúvida:


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em um recurso do Itaú Seguros S/A que a morte por suicídio não será indenizada se ocorrer no período de carência de dois anos da contratação do seguro, não sendo relevante discutir a premeditação do contratante. 


O artigo 798 do novo Código Civil (CC/2002) estabelece prazo mínimo de dois anos para que o contratante faça jus à indenização em caso de suicídio.


No caso analisado pela Quarta Turma, o contratante cometeu suicídio ainda no prazo de dois anos de carência previsto no contrato pois o seguro foi contratado em 3 de julho de 2003, e a morte ocorreu em 25 de janeiro de 2004, isto é, menos de seis meses da contratação.

O processo

O juiz extinguiu a execução embargada pela seguradora. O TJPR reformou, atendendo à apelação dos beneficiários, pois considerou que eles teriam direito à indenização pelo fato de não ter sido comprovada a premeditação do suicídio antes da assinatura do contrato. 
A seguradora recorreu ao STJ alegou-se ofensa aos artigos 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) e 798 CC/02. O primeiro determina que o ônus da prova seja do autor da ação. Já o artigo 798 do CC/02 estabelece prazo mínimo de dois anos para que o contratante faça jus à indenização em caso de suicídio.

O ministro Noronha observou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ, firmadas sob a luz do CC de 1916, consolidaram o posicionamento de que o suicídio não intencional, involuntário, ou não premeditado, não afasta o dever de a seguradora indenizar o beneficiário de contrato de seguro de vida. Entretanto, com o CC/02, a discussão travada nas décadas passadas deve ser revista pois o artigo 798 do novo código impõe um período determinado da carência de dois anos. 

A finalidade do legislador foi fixar um período determinado para a cláusula de incontestabilidade.
 

Assim: o legislador estabeleceu um critério objetivo, de forma que a seguradora não terá de pagar indenização se, nos dois primeiros anos de vigência do ajuste, ocorrer morte por suicídio, não importando se premeditado ou não.

Fonte: www.jurisway.org.br

1 comentários:

Anônimo disse...

Tao delicada... até para tratar de um assunto desses.

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