somos iguais, mas com algumas diferenças

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

TST nega a trabalhador homem intervalo de 15 minutos concedido às mulheres

O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher - norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT. Por essa razão, a 4ª Turma do TST julgou improcedente o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo.
O TRT da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser "discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres".
Segundo o julgado do TST, "ao estabelecer que 'homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição', o inciso I do artigo 5º constitucional já indica o caminho para a interpretação agora adotada". O relator foi o ministro Fernando Eizo Ono.
Segundo ele, não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria Constituição Federal.
O acórdão ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador.
O relator destacou, inclusive, precedente em que, em sessão do Tribunal Pleno, o TST rejeitou a pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT levantada em razão do artigo , inciso I, da Constituição, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista julgado em 17/11/08 (IIN-RR nº 1540/2005-046-12-002.5).
Ao expor seu entendimento naquela ocasião, o relator do incidente de inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que o constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste natural da mulher trabalhadora, pois garantiu diferentes condições para obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres, e a diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade.

O caso do eletricista
Contratado em abril de 2005 pela Selt Engenharia Ltda. para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., o eletricista foi dispensado em dezembro de 2006.
Com a reclamação trabalhista, ele queria receber da Selt o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas.
A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT-SP após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido.
Por fim, no TST, a 4ª Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT.
O advogado Cláudio Sar Israel atua na defesa da empresa. (RR nº 1300-14.2008.5.02.0332 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
O princípio da isonomia não pode ser alegado por um homem para pleitear o descanso de 15 minutos antes do início da prestação de horas extras pela trabalhadora mulher - norma estabelecida pelo artigo 384 da CLT.
Por essa razão, a 4ª Turma do TST julgou improcedente o pedido de um eletricista de reconhecimento do direito ao intervalo.
O TRT da 2ª Região (SP) havia estendido o benefício ao trabalhador, entendendo ser "discriminatória a concessão do descanso apenas para as mulheres".
Segundo o julgado do TST, "ao estabelecer que 'homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição', o inciso I do artigo 5º constitucional já indica o caminho para a interpretação agora adotada". O relator foi o ministro Fernando Eizo Ono.
Segundo ele, não se pode invocar o princípio da isonomia para igualar homens e mulheres indiscriminadamente, uma vez que esse postulado admite exceções previstas, inclusive, na própria Constituição Federal.
O acórdão ressaltou que se deve considerar a diferenciação da constituição física entre pessoas do gênero feminino e masculino, motivo pelo qual é impossível estender tal direito na forma pretendida pelo trabalhador.
O relator destacou, inclusive, precedente em que, em sessão do Tribunal Pleno, o TST rejeitou a pretensa inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT levantada em razão do artigo , inciso I, da Constituição, em incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista julgado em 17/11/08 (IIN-RR nº 1540/2005-046-12-002.5).
Ao expor seu entendimento naquela ocasião, o relator do incidente de inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que o constituinte de 1988 considerou haver maior desgaste natural da mulher trabalhadora, pois garantiu diferentes condições para obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres, e a diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade.
O caso do eletricista
Contratado em abril de 2005 pela Selt Engenharia Ltda. para atuar na manutenção e conservação da rede de energia elétrica pública na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., o eletricista foi dispensado em dezembro de 2006.
Com a reclamação trabalhista, ele queria receber da Selt o pagamento de horas extras habituais e de gratificação por dirigir veículo, concedida a outros eletricistas.
A concessão dos 15 minutos do descanso para a mulher só foram deferidos pelo TRT-SP após o recurso ordinário do trabalhador contra a sentença que lhe negara o pedido.
Por fim, no TST, a 4ª Turma, em decisão unânime, deu provimento ao recurso da Selt e afastou a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo do artigo 384 da CLT.
O advogado Cláudio Sar Israel atua na defesa da empresa. (RR nº 1300-14.2008.5.02.0332 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

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