Violência doméstica: registro policial basta para mostrar interesse da vítima em ação contra agressor

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão por que não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

Decisão contrária
Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde que ficou estabelecido que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor.

A audiência que os juízes costumam marcar não existe na lei, salvo se a ofendida pedir
De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o tribunal estadual, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação.

"Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso", afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Maia Filho. Segundo ele, esse interesse é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal.


O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser denunciada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação.

Em setembro de 2009, portanto antes do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma, ao analisar o HC 130.000. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima.

No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação.
As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

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