STJ admite casamento entre duas mulheres gaúchas

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

STJ autorizou a celebração do matrimônio civil entre K. e L, que desde março de 2009 buscavam habilitar-se para o casamento.
Foi a primeira vez que o STJ enfrentou esse tipo de controvérsia, que culminou com o provimento na data de 25 de outubro do recurso das duas mulheres gaúchas que pediam para ser habilitadas ao casamento civil.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a 4a. Turma concluiu que
  • "a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade", 
  • "a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento".
O caso
No final de 2008 o titular do cartório de registro civil de Porto Alegre negou-se a formalizar o casamento entre as duas mulheres, as quais foram a Juízo em 2009, sustentando que o casamento seria  a melhor forma de fortalecerem seus laços afetivos e resguardarem seus direitos patrimoniais e hereditários.

Juiz de primeiro grau da Vara dos Registros Públicos de Porto Alegre negou o pedido. Fundamento: a diversidade de sexos é condição essencial e pressuposto material do casamento.
A sentença foi mantida pelo  TJRS. Fundamento: "ainda que desejável o reconhecimento jurídico dos efeitos civis de uniões de pessoas do mesmo sexo, não passa, a hipótese, pelo casamento".

Eles interpuseram um recurso especial, que foi julgado na sessão de terça-feira (25), quando foi reconhecida a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil.
Fundamento: o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.
Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento.

Voto-vista do ministro Março Buzzi: a união homoafetiva é reconhecida como família. "Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos".

Divergência
Ministro Raul Araújo - o caso envolve interpretação da Constituição Federal e, portanto, é de competência do STF". Para o ministro, o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª Seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de Direito Privado, a fim de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no tribunal. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.
(REsp nº 1183378).

1 comentários:

Anônimo disse...

A decisão do STJ que proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil foi manifestação da chegada do futuro, do reconhecimento do Direito que já existia, independentemente da norma, que nunca chegou, atrasada e presa aos embates moralistas e religiosos dos membros do Congresso Nacional.

Postar um comentário

 

Posts Comments

©2006-2010 ·TNB