Banco: cláusulas abusivas e leoninas de contrato firmado com correntista é anulado pela Justiça

sábado, 5 de novembro de 2011

Correntista consegue anular cláusula abusiva em contrato

O Juizo da 16ª Vara Cível de Natal declarou nulas duas cláusulas de um contrato celebrado entre um correntista e uma instituição financeira que estabeleciam, respectivamente:
  • capitalização mensal de juros
  • comissão de permanência
Inicial dizia que:
  • o cliente firmou com o Banco um contrato de financiamento com desconto em folha, em novembro de 2007, no valor de R$ 10.904,99, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 356,35. 
  • A taxa de juros pactuada ultrapassava 37,0% ao ano. 
  • O contrato é de adesão e adota linguagem hermética, com a finalidade de encobrir cláusulas abusivas e leoninas. 
  • é ilegal a fixação da taxa de juros e a cobrança de juros capitalizados, que permitem à instituição receber valores indevidos. 

Banco contestou alegando que:
a revisão das cláusulas contratuais, como pretendia o autor, importaria na violação ao princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados). 

Magistrado:
não é razoável a prefixação de taxas de juros remuneratórios por lei. 
apesar da liberação das taxas de juros para as instituições financeiras, não é admissível a excessiva onerosidade no contrato.

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