Supremo: “marcha da maconha” é exercício de liberdade de expressão e do direito de reunião

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Publicado em 24 de Novembro de 2011 às 10h04
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, nesta quarta-feira (23), a legalidade dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Por unanimidade, os ministros decidiram que esse tipo de manifestação não pode ser considerado crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos (Lei nº 11.343/2006), o que configuraria afronta aos direitos de reunião e de livre expressão do pensamento, previstos na Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para que o dispositivo da Lei de Tóxicos que classifica como crime o ato de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga seja interpretado em conformidade com a Constituição Federal, isto é, para excluir-se da interpretação da norma um significado que enseje a proibição de manifestação e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização de drogas ou de qualquer substância que leve ao entorpecimento episódico ou viciado das faculdades psicofísicas. 

Segundo o ministro Ayres Britto, relator da ADI, o direito de reunião, assim como os direitos à informação e à liberdade de expressão, “fazem parte do rol de direitos individuais de matriz constitucional, tidos como direta emanação do princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania”. “Vivemos hoje em uma sociedade de informação e de comunicação, em que o ser humano primeiro se informa para melhor se comunicar com seus semelhantes, e o direito de reunião pode ser visto como especial veículo dessa busca de informação para uma consciente tomada de posição comunicacional”, salientou.
Ele explicou que não se pode confundir a criminalização da conduta (o uso de drogas), com o debate sobre a referida criminalização, que é o propósito da “marcha da maconha”.

Existe na Constituição apenas uma única vedação ao direito de reunião: àquelas cuja inspiração ou o propósito da convocação ensejem a prática violência física armada ou beligerante.

A decisão desta quarta-feira (23) reforçou o posicionamento firmado em junho deste ano, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 187, de relatoria do ministro Celso de Mello, pelo qual a Suprema Corte liberou a realização da “marcha da maconha” ao entender que o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas.
A mera expressão de pensamento não pode ser objeto de restrição, “sob pena de se estabelecer um domínio institucional sobre o pensamento crítico”, disse o Ministro relator. “A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, quer sob a égide do Código Penal, quer sob o disposto na Lei de Tóxicos - supostamente caracterizador de apologia ou instigação ao uso de drogas ilícitas -, representa, na verdade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo direito de exercício de reunião”, sustentou.

Processos relacionados: ADI 4274
Fonte: Supremo Tribunal Federal

Meus comentários: A maconha é uma droga perigosa, cujos efeitos sao terríveis para a saúde física e mental.
Bonitinha, mas ordinária e perigosa

Principais efeitos
Os efeitos causados pelo consumo da maconha são muitos e variam de acordo com a dose utilizada, concentração de THC na erva consumida e reação do organismo do consumidor com a presença da droga.

Efeitos físicos mais frequentes:
  • diminuição da produção de testosterona, que é um hormônio masculino responsável, entre outras coisas, pela produção de espermatozoides. Com a diminuição da quantidade de testosterona, o homem apresenta uma capacidade reprodutiva menor.
  • avermelhamento dos olhos, ressecamento da boca e taquicardia (elevação dos batimentos cardíacos, que sobem de 60 - 80 para 120 - 140 batidas por minuto).
  • Com o uso contínuo, alguns órgãos, como o pulmão, passam a ser afetados. Devido à contínua exposição com a fumaça tóxica da droga, o sistema respiratório do usuário começa a apresentar problemas como bronquite e perda da capacidade respiratória. 
  • por absorver uma quantidade considerável de alcatrão presente na fumaça de maconha, os usuários da droga estão mais sujeitos a desenvolver o câncer de pulmão.

Efeitos psíquicos: depende do organismo e das características da erva consumida. As sensações mais comuns:
  • inicialmente, bem-estar, relaxamento, calma e vontade de rir. 
  • deppis: pode-se sentir angústia, desespero, pânico e letargia. 
  • perda da noção do tempo e espaço
  • prejuízo à memória 
  • latente falta de atenção.
  • Em longo prazo o consumo de maconha reduz a capacidade de aprendizado e memorização e provoca a falta de motivação para desempenhar as tarefas mais simples do cotidiano.
Em suma: o maconheiro está propenso a ser mais um paciente de câncer nos nossos hospitais, além de ficar preguiçoso e burro. É disso que precisamos em nossa sofrida sociedade? Abaixo a marcha da maconha e a liberdade de incentivar jovens ao uso de drogas.

0 comentários:

Postar um comentário

 

Posts Comments

©2006-2010 ·TNB