Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto

sexta-feira, 6 de janeiro de 2012


O caso
Um homem comprou um carro OKm que veio com defeito na pintura. Tal defeito nunca foi sanado. Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. 

A solução jurídica
O STJ,  no REsp 1016519, decidiu que a concessionária e a montadora de veículos terão de substituir o veículo adquirido e aplicou a regra do § 4º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença. 
O relator do recurso decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado do veículo, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

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