Agressão física contra a mulher: Ministério Público pode processar o agressor independentemente da vontade da ofendida, diz STF

sábado, 11 de fevereiro de 2012

Por Ana Maria

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu ontem que, nos casos de agressão física leves previstos na Lei Maria da Penha, o processo judicial deve ser iniciado independentemente da vontade da mulher.
O resultado final foi de 10 votos a favor dessa tese e um contrário. O voto divergente foi do ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal.
O relator do caso, Marco Aurélio de Mello afirmou que baseou seu voto no princípio da realidade, no sentido de que é preciso levar em conta o que ocorre no dia a dia quanto à violência doméstica. 

Para compreender melhor a importância da decisão acima, explico que a Lei Maria da Penha traz em seu art. 16 a previsão de que a mulher, ao querer desistir da ação contra seu agressor, deve ser ouvida em Juizo na presença do Promotor de Justiça. A previsão legal é de clareza solar ao instituir que a audiência de conciliação deve ser realizada apenas para os casos em que a mulher, espontaneamente, procurar a justiça para trancar a ação penal, isto é, para fazer o que conhecemos popularmente como "retirar a queixa" contra o agressor.
Ocorre que muitos juízes - com a adesão de diversos promotores de justiça - criaram uma prática que NAO encontra respaldo na lei: transformaram em regra o ato de designar a tal audiência de conciliação, na qual a mulher tem que reafirmar seu interesse em processar o agressor, caso pretenda que a ação prossiga. Em algumas comarcas essa prática está ainda longe do texto legal: a audiência é marcada antes da denúncia, de forma que o Minsitério Público somente vai apresentar denúncia se a vítima representou em audiência contra o ofensor. 
O problema é que, além de ser contra a lei, estudos estatísticos mostram que 90% das mulheres desistem de representar pela ação penal contra o ofensor quando tem que comparecer em Juízo para reafirmar essa vontade. Por medo de sofrer nova violência, por coação da família (dele e até dela), por pena (a maioria ainda tem pena daquele que as agride), por ameaças veladas, por desinformação sobre como seguirá o processo (muitos profissionais - juizes e promotores - não tem paciência de explicar para a vítima os trâmites processuais), muitas acham que o problema se solucionou com a separação (e depois são mortas ou novamente atacadas em sua incolumidade física e moral), entre outros motivos, as vítimas voltam atrás e desistem da ação penal. 

Com a decisão do STF, espera-se que, finalmente, essa interpretação totalmente equivocada do texto da lei seja corrigida e que os juízes e os promotores de justiça compreendam, de uma vez por todas, o mal que representa para a evolução da proteção à mulher, a designação obrigatória da audiemcia de conciliação nos casos de violência doméstica. 

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