STF decide que aborto de feto anencéfalo não é crime

sábado, 14 de abril de 2012

Os ministros do STF decidiram na noite de quinta-feira (12), por maioria absoluta (8 votos a 2), que o aborto de fetos anencéfalos (com má-formação no cérebro) não pode ser considerado crime.
Votaram contra a liberdade de escolha da mulher neste tipo de gestação: Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso, que apesar de representar a minoria, disse que este foi o julgamento mais importante do STF.

Posicionamentos contrários na Câmara dos Deputados
Deputado João Campos (PSDB-GO), presidente da Frente Parlamentar Evangélica disse que a decisão atenta contra todo o arcabouço legal que define a inviolabilidade da vida e é um desrespeito à competência do Congresso de dispor sobre o assunto. Ocorreu nesse julgamento um ativismo judicial. È uma usurpação de competência, pois a matéria é deve ser tratada pelo Parlamento e não pelo Judiciário. Disse, ainda, que há propostas em tramitação na Casa tratando da permissão ou não de interrupção da vida de fetos considerados inviáveis pela medicina e que vai apresentar uma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) para permitir que o Congresso torne sem efeito decisões do STF que invadam a competência do Parlamento.

Coordenadora da Bancada Feminina na Câmara, deputada Janete Rocha Pietá: apoia decisão, mas defende que Congresso atualize a legislação penal. Afirmou que é fundamental reconhecer o direito da mulher de interromper o sofrimento diante de um fato que ela não causou e que não é viável com a vida. Disse que o processo de lei no Congresso é muito demorado e que esse Poder precisa realmente ser a vanguarda na questão de agilizá-los, atualizá-los, ou dar a eles novas versões. Principalmente na questão do Código Penal.

O julgamento
Ministro Marco Aurélio Mello: o Brasil é um Estado laico e, por isso, "concepções religiosas não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada". "O Estado não é religioso nem ateu. O Estado é simplesmente neutro. O direito não se submete à religião. [...] Estão em jogo a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir a gravidez quanto as que prefiram interromper a gravidez para pôr fim ou minimizar um estado de sofrimento. Não se pode exigir da mulher aquilo que o Estado não vai fornecer por meio de manobras médicas.

Ministra Rosa Weber: a interrupção ou antecipação do fim da gravidez não deve ser considerada crime já que a anencefalia "não é compatível com os ideais de vida". Quando há a gestação de fetos anencéfalos, deve-se direcionar a decisão em favor da liberdade de escolha da mulher. "Não está em jogo [neste julgamento] o direto do feto, mas da gestante e de que suas próprias escolhas prevaleçam".

Ministro Luiz Fux: o aborto, principalmente no caso de fetos com má-formação do cérebro, é uma questão de saúde pública.

Ministra Carmem Lúcia: as mulheres que passam por uma gestação de feto anencéfalo também sofrem.

Ministro Ayres Britto: defendeu a descriminalização do aborto em casos de anencefalia e se justificou dizendo que, se os homens engravidassem, este assunto já teria sido superado.

Ministro Gilmar Mendes: acompanhou o relator Marco Aurélio Mello e votou pela liberação do aborto nestes casos, afirmando que a interrupção da gestação de anencéfalos está implicitamente permitida desde 1940.

Ministro Celso de Mello: caso de anencefalia não se está autorizando uma prática abortiva pois se não há vida a ser protegida, nada justifica a restrição aos direitos da gestante.

Presidente do Supremo: não se pode impor pena capital ao feto anencefálico, reduzindo-o à condição de lixo ou de alguma coisa imprestável.

3 comentários:

PAULO MACHADO disse...

Não se trata de ativismo, mas de protagonismo. O Judiciário não pode se furtar a apresentar uma solução aos casos a ele submetidos. No caso em questão, como não há norma específica a tratar do assunto, a lei penal deve ser interpretada à luz das normas e princípios constitucionais, detre eles, o da dignidade da pessoa humana. Não é minha intenção posicionar-me contra ou a favor da decisão do STF, mas sustentar que, diante da pífia produção legislativa em nosso país, questões de tamanha relevância não podem permanecer sem solução. Não há, nesses casos, usurpação de poder do Legislativo pelo Judiciário, pois este somente se manifestou após provocação por entidade constitucionalmente legitimada, e na lacuna da atuação daquele. Ainda assim, foram oito anos de ponderação, para que se preferisse uma decisão colegiada e tecnicamente fundamentada. Além do mais, o assunto não está encerrado. O Legislativo pode, a qualquer tempo, editar norma disciplinando a questão.

PAULO MACHADO disse...

Não se trata de ativismo, mas de protagonismo. O Judiciário não pode se furtar a apresentar uma solução aos casos a ele submetidos. No caso em questão, como não há norma específica a tratar do assunto, a lei penal deve ser interpretada à luz das normas e princípios constitucionais, detre eles, o da dignidade da pessoa humana. Não é minha intenção posicionar-me contra ou a favor da decisão do STF, mas sustentar que, diante da pífia produção legislativa em nosso país, questões de tamanha relevância não podem permanecer sem solução. Não há, nesses casos, usurpação de poder do Legislativo pelo Judiciário, pois este somente se manifestou após provocação por entidade constitucionalmente legitimada, e na lacuna da atuação daquele. Ainda assim, foram oito anos de ponderação, para que se preferisse uma decisão colegiada e tecnicamente fundamentada. Além do mais, o assunto não está encerrado. O Legislativo pode, a qualquer tempo, editar norma disciplinando a questão.

PAULO MACHADO disse...

Não se trata de ativismo, mas de protagonismo. O Judiciário não pode se furtar a apresentar uma solução aos casos a ele submetidos. No caso em questão, como não há norma específica a tratar do assunto, a lei penal deve ser interpretada à luz das normas e princípios constitucionais, detre eles, o da dignidade da pessoa humana. Não é minha intenção posicionar-me contra ou a favor da decisão do STF, mas sustentar que, diante da pífia produção legislativa em nosso país, questões de tamanha relevância não podem permanecer sem solução. Não há, nesses casos, usurpação de poder do Legislativo pelo Judiciário, pois este somente se manifestou após provocação por entidade constitucionalmente legitimada, e na lacuna da atuação daquele. Ainda assim, foram oito anos de ponderação, para que se preferisse uma decisão colegiada e tecnicamente fundamentada. Além do mais, o assunto não está encerrado. O Legislativo pode, a qualquer tempo, editar norma disciplinando a questão.

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