O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação em ACP, entendeu que o oficial registrador do cartório de registro de imóveis tem obrigação de averbar à margem do registro próprio a área de reserva legal. Eis o acórdão:
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO
AMBIENTAL RESERVA LEGAL - DEMANDA AJUIZADA EM DESFAVOR DA REGISTRADORA -
POSSIBILIDADE - RECUSA DO REGISTRO SEM OBSERVÃNCIA DO ARTIGO 16, DO CÓDIGO
FLORESTAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 167, II, 22 E 169 DA LEI
6.015/73 - SENTENÇA REFORMADA. É obrigação do registrador de imóveis averbar à
margem do registro próprio a área de reserva legal prevista no artigo 16 da Lei
Federal nº 4.771/65, conforme previsto nos artigos 167 e 169 da Lei 6.015/73, em
suas novas redações postas pela MP 2.166-67 de 2001 e pela Lei Federal n.º
11.428/06, respectivamente. (Apelação Cível 1.0481.03.020218-0/001, Rel.
Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/10/2009, publicação da
súmula em 21/10/2009)
Oficial registrador de imóveis tem obrigação de averbar a área de reserva legal
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
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