Materialidade do crime de tráfico de drogas quando não há apreensao pode ser provada por outrros meios, diz STJ

segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Consta no Informativo 501 STJ, que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC 131.455 – MT, tendo como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou que “a ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico. No caso, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas pelas investigações policiais, dentre elas a quebra de sigilo telefônico, que são meios hábeis para comprovar a materialidade do delito perante a falta da droga, não caracterizando, assim, a ausência de justa causa para a ação penal”.

Essa decisão do STJ revoluciona a interpretação da questão da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, tendo em vista especialmente os novos meios de investigação dispostos à Polícia mediante as interceptações telefônicas propiciadas pelo avanço tecnológico.

Importante é que a nova interpretação pode ser expandida para crimes diferentes, tais como contrabando, descaminho, tráfico de armas quando não houver apreensão de mercadorias, pois “ubi eadem ratio, ibi ide jus” = a mesma razão autoriza o mesmo direito.

Regra geral: artigo 158, CPP = “quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.
Tráfico de drogas: objeto material palpável = induvidosamente de natureza material.

Artigo 167, CPP: possibilidade de que o exame de corpo de delito seja suprido pela prova testemunhal quando for impossível sua realização. A exceção somente pode ser aplicada quando a comprovação da materialidade em si não se dá porque resta comprovado que o próprio agente criminoso a destruiu ou ocultou, não sendo de se aceitar o suprimento quando o próprio Estado (Polícia, Ministério Público ou Judiciário) não consegue a materialidade por alguma falha ou negligência em sua atuação no sentido de satisfazer o “onus probandi” quanto à integralidade da imputação.

Fonte:  http://jus.com.br/revista/texto/22795/trafico-e-nao-apreensao-da-droga-entendimento-recente-do-stj-sobre-a-questao-da-materialidade-delitiva#ixzz29Kkr50K2

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