Mensalão: utilização criminsa do aparelho do Estado

sábado, 13 de outubro de 2012

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou no dia 10 de outubro a condenação por corrupção ativa do núcleo político do mensalão, formado pelo ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, pelo ex-presidente do PT, José Genoino, e pelo ex-tesoureiro petista, Delúbio Soares.

Ayres Britto, e Celso de Mello aproveitaram seus votos para refutar as críticas de que o STF não estaria conduzindo o julgamento de forma justa e imparcial. Para ambos, o processo está repleto de provas de que Dirceu era o chefe do esquema.
  • Dirceu foi condenado por 8 votos a 2;
  • Genoino, por 9 a 1; e
  • Delúbio, pela unanimidade dos ministros.
  • Também foram condenados pelo mesmo crime Marcos Valério e outros quatro réus ligados a ele.

Celso de Mello: não há como aceitar o argumento das defesas de Dirceu e Genoino de que ambos estavam só fazendo política, e não corrompendo deputados. Segundo ele, os dois usaram a estrutura do governo para cometer crimes:

- Nem se diga que os réus, notadamente Dirceu e Genoino, limitaram-se a desenvolver atividades políticas, o que tornava necessários os contatos frequentemente mantidos com políticos e dirigentes partidários. O diálogo institucional não autoriza a utilização criminosa do aparelho de Estado e a utilização ilícita do aparato governamental em ordem a viabilizar a consecução de objetivos inconfessáveis de práticas delituosas que transgridem a legislação penal do Estado.

Ayres Britto ressaltou que Dirceu era o homem forte do governo Lula e tinha como tarefa montar a base:

- À medida que prosseguia nas respostas às perguntas da magistrada que o interrogava, ele (Dirceu) foi deixando claro que era de fato o primeiro-ministro do governo. Tudo passava pelas mãos dele. Ele foi coordenador da campanha, foi o comandante da transição. No governo que se instaurou, ele foi o chefe da Casa Civil, mas era plenipotenciário. Ele dizia: "Eu me reunia com praticamente todos os partidos para formar a base". (...) E, no caso, a Suprema Corte assentou que as alianças foram feitas argentariamente.

Ayres Britto; o chamado núcleo político não tinha projeto de governo, mas de poder:

- Com a velha, matreira e renitente inspiração patrimonialista, um projeto de poder foi arquitetado. Não de governo, porque projeto de governo é lícito, mas um projeto de poder que vai muito além de um quadriênio quadruplicado, muito mais de continuidade administrativa. É continuísmo governamental. Golpe, portanto, nesse conteúdo da democracia, que é o republicanismo, que postula renovação dos quadros de dirigentes.

Celso de Mello: os corruptores eram "dirigentes capazes de perpetrar delitos infamantes", "arrogantes" e tinham "senso de impunibilidade". Os "agentes perpetradores das práticas criminosas" não tinham escrúpulos, tinham "avidez pelo poder", e agiram sem "integridade, honra, decência e respeito aos valores da República". As migrações de deputados para partidos da base, aliada em troca de pagamento de propina do valerioduto, foram "grave desvio ético-político".

Ayres Britto: a formação de alianças entre os partidos é natural na política brasileira. O problema é a forma como o PT fez isso:

- O que é estranhável neste caso é a formação argentária, pecuniarizada de alianças. É um estilo de coalizão excomungado pela Justiça brasileira. É lamentável, catastrófico que partidos foram açambarcados por um deles para uma aliança perene, indeterminada no tempo, no sentido de votar todo e qualquer projeto de interesse do partido hegemônico.

Celso de Mello: o STF não estava julgando a história de vida dos réus, mas as acusações do Ministério Público Federal. Para ele, há provas suficientes para justificar a condenação dos réus por corrupção ativa:

- Tenho por inadmissível e desconstituída de consistência a afirmação de que este processo busca condenar a atividade política, busca condenar réus pelo só fato de haverem sido importantes figuras políticas ou haverem desempenhado papel de relevo na vida partidária, na cena política ou nos quadros governamentais. Ao contrário, condenam-se tais réus porque existe prova juridicamente idônea a revelar e demonstrar que tais acusados agiram de acordo com uma agenda criminosa muito bem articulada, valendo-se para tanto de sua força, do seu prestígio e de seu inquestionável poder sobre o aparelho governamental e sobre o aparato partidário da agremiação a que estavam vinculados.

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