Advogados nao são obrigados a prestar informações de seus clientes ao COAF

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Uma alteração na Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9613), no ano passado, inquietou os advogados, pois surgiu a dúvida se eles estavam obrigados a prestar informações confidenciais de seus clientes ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Agora, com a publicação da Resolução 24 do Coaf, que endurece o cerco à lavagem, a questão foi definitivamente superada, pois os advogados foram expressamente excluídos da obrigação  de prestar informações sobre operações envolvendo seus clientes.
A nova regra entra em vigor dia 1º de março. Dispõe sobre procedimentos a serem adotados por pessoas físicas ou jurídicas "não submetidas à regulação de órgão próprio regulador", que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência. Como os advogados são pessoas físicas que se submetem à regulação de um órgão próprio regulador, que é a Ordem dos Advogados do Brasil, torna-se evidente que a norma do Coaf os excluiu. 

A regra do Coaf tem vasto alcance. Exige comunicação de todos os dados sobre operações comerciais, imobiliárias, industriais, financeiras, gestão de sociedades de qualquer natureza, fundos e aquisição de direitos sobre contratos.

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