Tribunal do RS mantém condenação de réu que foi flagrado dirigindo embriagado

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que condenou um motorista flagrado dirigindo na contramão, sob efeito de bebida alcoólica. Ele foi incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei 9.503/1997 — dirigir com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Em sua defesa, o réu disse que o bafômetro apresentava defeito. Mas para a corte, a afirmação deve ser provada e não apenas presumida.

O caso
O fato aconteceu em 2010, no município de Roca Sales. Foi julgado, em primeiro grau, na comarca de Encantado pela juíza Juliane Pereira Lopes.
O acórdão do TJ foi proferido à unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 8 de novembro.
De acordo com a acusação, os policiais militares avistaram o automóvel do réu trafegando na contramão numa via da cidade. Eles afirmaram em juízo que o condutor andou por mais duas quadras e voltou para a sua mão de direção, estacionando o veículo.
Quando fizeram a abordagem, policiais e testemunhas verificaram que o motorista estava embriagado. O teste do bafômetro apontou concentração de álcool por litro de sangue superior a 26,2 decigramas. O limite legal, à época, era de 6dg.

No primeiro grau, o réu foi condenado a oito meses de detenção, a ser cumprida em regime semi-aberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de 10 dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo. A juíza determinou, ainda, a suspensão da sua habilitação pelo prazo de dois meses.

O RecursoO acusado apelou, sustentando que não foi comprovada a materialidade delitiva, por falta de exame adequado para a comprovação da embriaguez.
Ao relatar a Apelação, a juíza-convocada ao TJ-RS, Rosane Ramos de Oliveira Michels, disse que ficou constatado que o motorista dirigia em condições impróprias, com base no teste de bafômetro.
‘‘No que se refere à aferição do aparelho, observo que não há nenhuma prova nos autos de que ele estivesse desregulado ou irregular, o que não pode ser presumido’’, afirmou a magistrada. ‘‘Ainda, deve ser observado que o réu submeteu-se a dois testes com o aparelho, com intervalo de poucos minutos entre eles, sendo que ambos demonstraram quantia de álcool superior ao permitido em lei.’’
A julgadora lembrou que o próprio réu mencionou que, ‘‘ao discutir com a esposa, ingeriu grande dose de bebida alcoólica e saiu dirigindo seu veículo’’. Assim, votou por manter a pena, considerada ‘‘necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime’’.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler o acórdão.

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