Esclarecimentos sobre a nova lei que garante a aposentadoria especial a pessoa com deficiência

terça-feira, 28 de maio de 2013

Por Waldir Macieira
Com o advento da Lei Complementar 142/2013 (link abaixo) que Regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e que, após a vacatio legis, valerá a partir de novembro 2013, entendo que tal benefício dado aos trabalhadores deverá se estender aos servidores públicos. Para tanto, os regimes únicos terão que se adequar a esse novo modelo de aposentadoria. 
Para as aposentadoria especiais do RGPS (atividade privada) bastará o pedido administrativo junto ao INSS, mas não para o RPPS (serviço público), cuja regulamentação ainda não aconteceu, para os efeitos do art. 40, §4º, inc. I, da Constituição Federal. 
Registre-se que já existem várias decisões judiciais, inclusive do STF, garantindo aos servidores com deficiência ou doença grave a garantia da aposentadoria especial, por Mandado de Injunção (ver abaixo o link do MI 1967 STF). 
A Lei Complementar 142/2013, já referida, diz que serão aposentados com 25 anos de contribuição os homens com deficiência grave e 20 às mulheres. No caso de deficiência moderada, homens deverão contribuir por 29 anos e mulheres por 24. Para quem tem deficiência leve, homens precisarão de 33 anos de contribuição; mulheres, 28. Com 100% do salário também poderão as PcD se aposentar aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para qualquer grau de deficiência, desde que contribua por, pelo menos, 15 anos e comprove existência da deficiência pelo mesmo período. Neste caso, se aposenta com 70% do salário ou vencimento.
O grau de deficiência para fins da aposentadoria será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que regulamentará esse procedimento antes da vigência da lei.




link da lei 142/2013: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp142.htm
link do MI 1967: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/MI1967.pdf
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1 comentários:

Anônimo disse...

A Lei complementar 142/2013, é muito clara quando afirma em seu arigo 3º parágrafo único que o regulamento do poder executivo definirá as deficiências quanto ao grau GRAVE, MODERADO E LEVE, para fins da Lei Complementar. No entanto fiz uma perícia médica e social e o médico simplesmente indeferil minha aposentadora alegando que não comprovei deficiência junto a perícia médica e nem estipulou o meu grau de deficiência. No entanto devido a minha deficiencia o DETRAN não permite que eu tire carteira além da categoria B, devido a minha incapacidade física, por causa de deformação no braço e mão esquerda.
RACIONCÍNIO LÓGICO. Ou sou deficiente ou não.

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