Uso de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores não configura danos morais, diz TST

sábado, 4 de janeiro de 2014

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que não considerou passível de indenização por danos morais o uso, por um grupo de empregados da Rocha Magazine Loja de Departamentos Ltda. (rede Leolar), de camisetas com logotipos promocionais de fornecedores e dizeres relativos ao amor pela empresa.
A ação
O Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Parauapebas – Sintracar ingressou com ação civil pública questionando a prática da Leolar de utilizar seus empregados para divulgar, por meio de camisetas e uniformes, produtos e serviços de seus fornecedores comerciais, além da imagem da própria empresa. Os uniformes ostentavam, além de mensagens personalizadas de produtos, os dizeres "Eu amo a Leolar", o que, no entender do sindicato, não correspondia necessariamente ao sentimento dos empregados, ofendendo sua moral e honra.
A defesa
Em sua defesa, a empresa sustentou que nunca teria obrigado os empregados a usar a camiseta, distribuída gratuitamente durante o encontro anual de empregados das lojas. Segundo a Leolar, o uso era facultativo aos sábados, sem qualquer obrigatoriedade ou punição caso não fosse usada.
A decisão de 1º. Grau
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu que não houve qualquer violação aos direitos de personalidade dos empregados pelo simples fato de terem que usar, em raras oportunidades, a camiseta. Entendeu que o ato de carregar estampados no uniforme dizeres relativos ao amor pela empresa gerou apenas desconforto ou mero aborrecimento a alguns, mas não violação moral, vexame, humilhação ou perturbações psíquicas.
A decisão do Tribunal Regional
O Regional manteve a sentença de primeiro grau. Para o TRT, não seria razoável entender que o simples fato dos empregados terem usado, em festa promocional, camiseta com frase e logomarca dos produtos comercializados, ou mesmo que a tivessem utilizado por alguns dias, teria lesado sua honra ou intimidade, na medida em que ficou comprovado, nos depoimentos, que houve autorização expressa de uso por parte dos empregados.
A decisão do TST
A ação chegou ao TST como agravo de instrumento, interposto pelo sindicato contra decisão do Regional que havia negado seguimento a seu recurso de revista, trancando a análise do caso pelo TST.
A Turma decidiu manter a decisão regional seguindo, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro.
O voto
Não houve violação aos artigos , incisos V e X, da Constituição Federal, que prevê a indenização por dano moral nos casos de violação à intimidade, à honra e à imagem da pessoa, e do artigo20 do Código Civil, que trata da autorização para a exposição da imagem, na medida em que os empregados consentiram em usar a camiseta promocional.
Falta de prequescionamento - O relator observou, ainda, que o provimento do recurso não seria possível diante da ausência de prequestionamento acerca do tema e da inespecificidade dos acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses.
Processo: AIRR-1011-83.2011.5.08.0114

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