Editada em 2006, a Lei
Maria da Penha (Lei nr. 11.340/06) visa reprimir a violência doméstica e
familiar praticada contra a mulher. Mas... e quando
os papéis se
invertem, ou seja, quando a mulher é a agressora e o homem
a vítima da violência
doméstica?
O caso
Um homem, morador de Bataguassu-MT,
buscou a Justiça para ver-se protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua
vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais.
A juíza Daniela
Endrice Rizzo, titular da 1ª Vara de Para da citada comarca, concedeu medidas protetivas de urgencia ao homem, fundamentando sua
decisão na Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, caput, dispõe:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e
à propriedade", e no inciso I garante aos homens e mulheres
direitos e obrigações iguais.
Apesar de a vítima ser
homem, a magistrada entendeu ser necessário
aplicar as medidas protetivas
previstas na Lei Maria da Penha. Esta norma caracteriza como formas de
violência doméstica e familiar, entre outras:
"a violência física; a
violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano
emocional e diminuição da autoestima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno
desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer
outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação e a
violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção,
subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades.
Ante os fatos, a juíza
concedeu medida cautelar para garantir a integridade física, psíquica e
patrimonial do autor, e determinou: "Assim, com
fundamento nos artigos 798
do CPC, artigo 44 do Estatuto do Idoso, artigo
5º, XXXV, da CF e artigo 22 da Lei
Maria da Penha, aplico as seguintes medidas que obrigam a autora dos fatos:
proibição de dirigir-se à
residência do autor; de se aproximar deste, de seus
familiares e das testemunhas, devendo observar a distância mínima de 100
metros;
proibição de entrar em contato com o requerente, seus familiares e
testemunhas, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser-lhe decretada
prisão preventiva".
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso do Sul
Editada em 2006, a Lei
Maria da Penha (Lei nr. 11.340/06) visa reprimir a violência doméstica e
familiar praticada contra a mulher. Mas... e quando
os papéis se invertem, ou seja, quando a mulher é a agressora e o homem
a vítima da violência doméstica?
os papéis se invertem, ou seja, quando a mulher é a agressora e o homem
a vítima da violência doméstica?
O caso
Um homem, morador de Bataguassu-MT,
buscou a Justiça para ver-se protegido de sua agressora, que, além de ameaçar sua
vida, causou-lhe prejuízos patrimoniais.
A juíza Daniela
Endrice Rizzo, titular da 1ª Vara de Para da citada comarca, concedeu medidas protetivas de urgencia ao homem, fundamentando sua
decisão na Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, caput, dispõe:
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade", e no inciso I garante aos homens e mulheres direitos e obrigações iguais.
"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade", e no inciso I garante aos homens e mulheres direitos e obrigações iguais.
Apesar de a vítima ser
homem, a magistrada entendeu ser necessário
aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Esta norma caracteriza como formas de violência doméstica e familiar, entre outras:
aplicar as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha. Esta norma caracteriza como formas de violência doméstica e familiar, entre outras:
"a violência física; a
violência psicológica, entendida como qualquer
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação e a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades.
conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou
que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise
degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto,
chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir
ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação e a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total
de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a
satisfazer suas necessidades.
Ante os fatos, a juíza
concedeu medida cautelar para garantir a integridade física, psíquica e
patrimonial do autor, e determinou: "Assim, com
fundamento nos artigos 798 do CPC, artigo 44 do Estatuto do Idoso, artigo
5º, XXXV, da CF e artigo 22 da Lei Maria da Penha, aplico as seguintes medidas que obrigam a autora dos fatos: proibição de dirigir-se à
residência do autor; de se aproximar deste, de seus familiares e das testemunhas, devendo observar a distância mínima de 100 metros;
proibição de entrar em contato com o requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser-lhe decretada prisão preventiva".
fundamento nos artigos 798 do CPC, artigo 44 do Estatuto do Idoso, artigo
5º, XXXV, da CF e artigo 22 da Lei Maria da Penha, aplico as seguintes medidas que obrigam a autora dos fatos: proibição de dirigir-se à
residência do autor; de se aproximar deste, de seus familiares e das testemunhas, devendo observar a distância mínima de 100 metros;
proibição de entrar em contato com o requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, sob pena de ser-lhe decretada prisão preventiva".
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