Ato | Prazo | Artigo |
---|---|---|
Aceitação do perdão na queixa | 03 dias | Art. 58 do CPP |
Aditamento da queixa | 03 dias | Art. 46, § 2º, do CPP |
Decadência do direito de queixa ou de representação | 06 meses | Art. 38 do CPP |
Decisão | 05 dias | Art. 61, § único, do CPP |
Denúncia com dispensa do inquérito policial | 15 dias | Art. 39, § 5º, do CPP |
Denúncia de réu preso | 05 dias | Art. 46 do CPP |
Denúncia de réu solto ou afiançado | 15 dias | Art. 46 do CPP |
Extinção da punibilidade | de ofício | Art. 61 do CPP |
Perempção por abandono do processo | 30 dias | Art. 60, I, do CPP |
Perempção por falecimento ou incapacidade do querelante | 60 dias | Art. 60, II, do CPP |
Prova | 05 dias | Art. 61, § único, do CPP |
Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer se aceita o perdão (sob pena de aceitação tácita) | 03 dias | Art. 58 do CPP |
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se a pena máxima é inferior a 01 ano) | 02 anos | Art. 109, VI, do CP |
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é igual a 01 ano e não excede a 02 anos) | 04 anos | Art. 109, V, do CP |
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a 04 anos) | 08 anos | Art. 109, IV, do CP |
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é superior a 04 anos e não excede a 08 anos) | 12 anos | Art. 109, III, do CP |
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é superior a 08 anos e não excede 12 anos) | 16 anos | Art. 109, II, do CP |
Extinção de punibilidade antes do trânsito em julgado (se o máximo da pena é superior a 12) | 20 anos | Art. 109, I, do CP |
Extinção de punibilidade da multa alternativa ou cumulativa cominada ou cumulativa aplicada | mesmo da pena privativa de liberdade | Art. 114, II, do CP |
Extinção de punibilidade da multa quando a multa for a única cominada ou aplicada | 02 anos | Art. 114, I, do CP |
Redução dos prazos de prescrição da pena privativa de liberdade do réu menor de 21 anos ou maior de 70 anos | redução do prazo pela metade | Art. 115 do CP |
Pena privativa de liberdade do réu maior de 70 anos com extinção de punibilidade e redução dos prazos de prescrição. | Reduzidos de metade os prazos de prescri | Art. 115, "in fine" do CP |
PRAZOS NO PROCESSO PENAL
terça-feira, 1 de abril de 2014
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