O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal
(STF), cassou decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
entendeu válida a intimação do Ministério Público Federal (MPF) por meio de
mandado (oficial de justiça), e não de forma pessoal e com vista dos autos, sob
alegação de que qualquer distinção ofenderia o princípio da isonomia. A decisão
foi tomada em Reclamação (RCL 17694) apresentada ao STF pelo procurador-geral
da República, Rodrigo Janot, na qual alegou violação da Súmula Vinculante 10,
do STF.
O verbete prevê que viola a cláusula de reserva de plenário
(prevista no artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário
de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte. No caso em questão, o colegiado do STJ afastou a incidência do artigo
18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar (LC) 75/93, bem como do artigo
41, inciso IV, da Lei 8.625/1993, que garantem a intimação do Ministério
Público de forma pessoal e com vista dos autos. De acordo com essas normas, no
ato de intimação, os autos do processo devem ser entregues ao parquet para
vista.
“Há, em relação ao Ministério Público, uma prerrogativa de ser
intimado pessoalmente e com vista dos autos, para qualquer finalidade. Ou seja,
não basta a intimação pessoal. Ademais, a LC 75/93 e a Lei 8.625/93 são leis
especiais e não preveem formas diferenciadas de intimação, de modo que não é
aplicável a intimação pessoal (por meio de mandado) prevista na lei geral. Com
efeito, não há nessa interpretação nenhuma violação ao princípio da isonomia,
uma vez que a intimação, de todo modo, não deve ficar à discrição do membro do
Ministério Público”, afirmou o ministro Barroso em sua decisão.
A reclamação foi julgada procedente para cassar o acórdão da
Quinta Turma no STJ e determinar que seja devolvido o prazo ao Ministério
Público, com intimação pessoal e mediante remessa dos autos.
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