DIREITO DAS EMPREGADAS DOMÉSTICAS - veja algumas alterações para ampliar o direito

domingo, 7 de junho de 2015

Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na última segunda-feira (01.06), a Lei Complementar 150/2015 alterou a legislação trabalhista para ampliar os direitos trabalhistas das empregadas domésticas.

De acordo com a Lei Complementar 150/2015, a quantidade de dias trabalhados é um critério usado para definir o vínculo de trabalho do empregado doméstico. Assim, para ser enquadrado como empregado doméstico, e não como diarista, o trabalhador tem que trabalhar na residência por mais de dois dias na semana.

Em relação a menores de 18 anos exercendo atividades de empregado doméstico, a nova lei sustenta o que estava na Convenção: é vedada a contratação de empregado doméstico com idade inferior a 18 anos. 

O trabalho do empregado doméstico nos domingos e feriados é tratado pela Lei Complementar 150/2015 da seguinte maneira: o empregado doméstico não pode trabalhar nos feriados. 

A lei estabelece, também, que o repouso semanal remunerado dos empregados domésticos deve ser aos domingos. 

Trabalho de babá, que obviamente também se configura como empregado doméstico, deve usufruir do repouso semanal, assim como ela também não pode trabalhar nos feriados. 

Se, excepcionalmente, o empregado doméstico trabalhou nos domingos ou feriados, o trabalho deverá ser compensado. Caso não haja compensação, a remuneração do domingo e/ou feriado deverá ser paga em dobro, sem prejuízo da remuneração da remuneração do repouso semanal.

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