Ministério Público lança nesta terça-feira campanha contra a corrupção

segunda-feira, 17 de agosto de 2015

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O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Estado do Pará (MP/PA) vão lançar em Belém a edição paraense de uma campanha nacional com propostas de mudanças legislativas para melhorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade. O lançamento será na próxima terça-feira, 18 de agosto, às 10 horas, no auditório da sede do MP/PA, na Cidade Velha.
Batizada de Dez Medidas Contra a Corrupção, a campanha busca coletar 1,5 milhão de assinaturas em todo o país para que as propostas de alterações legislativas cheguem ao Congresso Nacional por meio de um projeto de lei de iniciativa popular.
Estão sendo convidados para o lançamento da campanha representantes de organizações sociais, como associações de classe, instituições religiosas, conselhos, sindicatos, e diretórios acadêmicos, e representantes de órgãos de controle e fiscalização dos recursos públicos.
Além do convite à participação dessas organizações e da sociedade em geral no lançamento e na execução da campanha, o Ministério Público fez convites a escolas públicas e particulares da região metropolitana de Belém a mobilizarem seus estudantes. Já confirmaram participação 21 representantes de escolas e unidades gestoras de ensino, com um total de 30,7 mil alunos a serem envolvidos na iniciativa.
Sobre as propostas - As propostas de alterações legislativas visam evitar o desvio de recursos públicos e garantir mais transparência, celeridade e eficiência ao trabalho do Ministério Público brasileiro com reflexo no Poder Judiciário. A íntegra das medidas e a ficha de assinatura estão disponíveis no site www.10medidas.mpf.mp.br.
Entre os resultados buscados estão a agilização da tramitação das ações de improbidade administrativa e das ações criminais, a instituição do teste de integridade para agentes públicos, a criminalização do enriquecimento ilícito, o aumento das penas para corrupção de altos valores, a responsabilização de partidos políticos e criminalização da prática do caixa 2, a revisão do sistema recursal e das hipóteses de cabimento de habeas corpus, a alteração do sistema de prescrição e a instituição de outras ferramentas para recuperação do dinheiro desviado.
As propostas foram elaboradas pelo MPF a partir da experiência de atuação da instituição e de trabalhos recentes, como a Operação Lava Jato. O lançamento nacional das propostas foi feito em março deste ano pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pelos coordenadores da Câmara de Combate à Corrupção do MPF, Nicolao Dino, da Câmara Criminal do MPF, José Bonifácio Andrada, e pelo coordenador da Força-Tarefa Lava Jato do MPF no Paraná, Deltan Dallagnol. 

Serviço:
Evento: lançamento da campanha Dez Medidas Contra a Corrupção
Data: Terça-feira, 18 de agosto
Horário: 10 horas
Local: Auditório do edifício-sede do Ministério Público do Estado do Pará
Endereço: Rua João Diogo, 100, bairro Cidade Velha – Belém


Fonte: Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
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(91) 3299-0148 / 98403-9943 / 98402-2708

A acumulação ilícita de cargos

sábado, 1 de agosto de 2015

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A acumulação ilícita de cargos 

Recentemente, o MPE abriu procedimento para apurar a noticia de que alguns servidores do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves estariam acumulando cargos públicos. 
Em relação ao tema, vigora na administração pública a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas.
Exceções previstas na Constituição restringem-se às áreas de educação e saúde, limitadas a dois vínculos e desde que haja compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o limite estabelecido pela Constituição para percepção cumulativa (ou não) da remuneração, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, que não podem exceder o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal[1].
Regra: vedação ao acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas (incisos XVI e XVII do art. 37 da CR/ 88.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19, de 1998)

Outras hipóteses de acumulação de cargos remunerada lícitas constantes do texto constitucional, a saber:
i)             a permissão de acumulação para vereadores, prevista no art. 38, inciso III, da CR/88;
ii)            a permissão para os juízes exercerem o magistério, conforme art. 95, parágrafo único, inciso I, da CR/88;
iii)          a permissão para os membros do Ministério Público exercerem o magistério, estabelecida no art. 128, § 5º, inciso II, alínea “d”; e,
iv)          a permissão para o militar aceitar cargo, emprego ou função temporária, não eletiva, conforme art. 142, § 3º, inciso III, da CR/88[3].

Ressalte-se que a proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente público remunerado de qualquer poder ou esfera da Federação, como, por exemplo, um cargo público municipal com um emprego público estadual, ou um cargo público no Executivo estadual com outro no Judiciário do mesmo ou de outro estado e assim por diante.
Fundamento da proibição: o acúmulo de funções públicas pode levar o servidor a não executar qualquer delas com a necessária eficiência (princípio da eficiência). 

O ocupante de cargo, emprego ou função pública deve se dedicar com afinco ao seu labor, vez que é da essência de suas funções atender aos interesses e necessidades da sociedade.
 

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